- 1 -Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projecto e a construção das instalações de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e das infra-estruturas de distribuição, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da rede local.
- 2 -O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da licença.
- 3 -Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objecto da licença.
- 4 -O titular da licença responderá, ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto da presente licença.
- 5 -Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do pessoal afecto à execução do objecto da licença e de terceiros.
Artigo 20.º — Responsabilidade pelo projecto, construção e operação
Vigente desde: 02/12/2010
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Em vigor desde 02/12/2010