- 1 -O projecto das infra-estruturas deve ser submetido à entidade licenciadora para aprovação, no prazo fixado na licença desde que não superior a seis meses, devendo o titular da licença dar conhecimento à DGEG da apresentação daquele.
- 2 -Mediante pedido devidamente justificado do titular da licença pode ser autorizado pela DGEG prazo superior ao previsto no número anterior.
- 3 -Concluída a execução do projecto, o titular da licença solicita vistoria à entidade licenciadora, dando conhecimento à DGEG.
- 4 -O pedido de vistoria a que se refere o número anterior é obrigatoriamente acompanhado de declaração de garantia de conformidade da obra com o projecto aprovado e a regulamentação aplicável, devendo estar subscrita pelo titular da licença e responsável técnico e indicar a data de início da actividade de distribuição.
- 5 -A entidade licenciadora deve realizar a vistoria o mais tardar no prazo de três meses após a data indicada na declaração para o início da actividade.
Artigo 21.º — Projecto das infra-estruturas
Vigente desde: 02/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2010