- 1 -A licença pode ser transmitida a pedido do respectivo titular, mediante prévia autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da energia, observado o disposto nos números seguintes.
- 2 -O titular da licença só pode requerer a transmissão da licença depois de ter executado, pelo menos, 50 % das infra-estruturas definidas na licença, salvo se o promitente transmissário apresentar garantia bancária autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação de valor correspondente ao montante actualizado do investimento das infra-estruturas por executar.
- 3 -O disposto no número anterior não se aplica no caso de transmissão para sociedades em relação de domínio com o titular da licença.
- 4 -O pedido de transmissão deve ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se pretende efectivar a transferência, acompanhado de documento que exprima explicitamente a vontade das partes, incluindo a aceitação integral e sem reservas pelo promitente transmissário dos termos e condições da licença, de documento subscrito pela transmitente contendo a identificação dos meios e do património afectos à licença a transferir, dos elementos relativos ao promitente transmissário referidos nas alíneas a) e c) e subalíneas i), ii), iii) e v) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como da demonstração do cumprimento dos requisitos enumerados no artigo 17.º
- 5 -A autorização para a transmissão caduca se não for celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo fixado na mesma.
- 6 -Logo que concretizada a transmissão, o transmissário deve apresentar, à DGEG, cópia certificada do contrato que a titula.
- 7 -O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.
Artigo 22.º — Transmissão da licença
Vigente desde: 02/12/2010
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Em vigor desde 02/12/2010