- 1 -O interessado na obtenção de licença de distribuição local deve apresentar, na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), declaração dirigida ao membro do Governo responsável pela área da energia em que manifeste a sua pretensão em obter licença de distribuição local, indicando o âmbito geográfico do pólo de consumo a servir pela rede de distribuição a implantar, com indicação das freguesias onde se localiza e respectivos concelhos.
- 2 -A declaração a que se refere o número anterior deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Declaração indicando a denominação social ou firma, objecto social e sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente, a composição do capital social e o endereço de contacto por telefone, fax e e-mail utilizáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
- b)Planta à escala de 1/25 000, com a implantação dos limites da freguesia ou freguesias onde se localiza o pólo de consumo a servir pela rede de distribuição a estabelecer, de acordo com a delimitação constante da edição mais recente da Carta Administrativa Oficial de Portugal, publicada pelo Instituto Geográfico Português e acessível no respectivo sítio da Internet;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, de que se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente, ao seguinte:
- i)A respeitar a legislação e regras de regulação aplicáveis à construção e à exploração das infra-estruturas e à distribuição local de gás natural;
- ii)A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 17.º;
- iii)A cumprir as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2012, de 26 de outubro, nomeadamente quanto às exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público, e a adotar, para tal efeito, os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens, a proteção dos consumidores, a utilização racional dos recursos e a minimização dos impactes ambientais;
- iv)A constituir e manter sob seu controlo uma sociedade comercial para o exercício da actividade de distribuição local de gás natural, que terá como objecto principal o exercício desta actividade no pólo de consumo pretendido, quando a actividade a licenciar não seja realizada pela própria declarante;
- d)Declaração de compromisso de honra, nos termos e para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do anexo v do CCP.
- 3 -Os elementos de identificação a constar da declaração referida na alínea a) do n.º 2 são dispensados desde que o declarante indique o código de acesso à certidão permanente de registo.
Artigo 3.º — Declaração inicial de interesse na obtenção de licença
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)