- 1 -A DGEG procede à análise da conformidade da declaração com o disposto na lei e na presente portaria, podendo solicitar ao declarante a correcção ou aperfeiçoamento dos elementos apresentados ou o seu esclarecimento, no prazo que lhe for fixado desde que não inferior a cinco dias.
- 2 -Caso a solicitação referida no número anterior não seja cumprida ou quando exista incompatibilidade da licença pretendida com quaisquer requisitos legais ou com áreas abrangidas por concessões de distribuição, a DGEG poderá desde logo indeferir liminarmente o pedido.
- 3 -O pedido é, ainda, liminarmente indeferido pelo membro do Governo responsável pela área da energia, mediante proposta da DGEG, por razões de inoportunidade ou inconveniência para o interesse público, nomeadamente quando a atribuição da licença não se enquadre nos objectivos da política energética.
Artigo 4.º — Apreciação do pedido
Vigente desde: 02/12/2010
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Em vigor desde 02/12/2010