- 1 -As propostas devem apresentar previsões para a taxa de penetração, incluindo as quantidades de gás natural veiculadas na rede de distribuição, devidamente justificadas.
- 2 -As previsões referidas no número anterior deverão reflectir o impacto do investimento em conversões e reconversões, bem como a aquisição de activos de rede de gases combustíveis.
- 3 -Entende-se por taxa de penetração a relação entre o número de consumidores de gás natural efectivamente ligados à rede e o número total de consumidores potencialmente servidos pela rede de distribuição.
- 4 -O valor do Critério E é calculado de acordo com a seguinte expressão:
E(índice i) = [1,5 x (I(índice r)/L(índice r)) - (I(índice i)/L(índice i))] / [1,5 x (I(índice r)/L(índice r))]
Em que:
E(índice i) - indicador de eficiência no desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, atribuído à proposta do concorrente i;
I(índice i) - investimento previsto para o desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição, previsto na proposta do concorrente i;
I(índice r) - valor de referência do investimento previsto para desenvolvimento da infraestrutura da rede de distribuição;
L(índice i) - número de consumidores de gás natural que previsivelmente se liguem à rede de distribuição previsto pelo concorrente i;
L(índice r) - número de consumidores de gás natural, de referência, que previsivelmente se liguem à rede de distribuição.
Artigo 5.º — Indicador de eficiência no desenvolvimento da infra-estrutura da rede de distribuição
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)