O gás natural a distribuir pela Licenciada, através da sua rede, deve obedecer às características técnicas definidas no Regulamento de Qualidade de Serviço, nos termos previstos no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho.
Cláusula 10.º — Características do gás a distribuir na rede local objecto da licença
Vigente desde: 02/12/2010
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Em vigor desde 02/12/2010