- 1 -A Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil cujo valor mínimo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, conforme previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Junho.
- 2 -A Licenciada deve fazer prova junto da DGEG da constituição do seguro previsto no n.º 1 na data em que requerer a aprovação do projecto a que se refere a alínea a) do n.º 1 da cláusula 4.ª
- 3 -O seguro a que se refere o n.º 1 pode ser incluído em apólice já detida pela Licenciada, de valor superior ao mínimo fixado, caso em que esta deve apresentar prova à DGEG da aceitação pela seguradora da necessária extensão do risco e reforço de capital, em (euro) 220 000, pelo menos.
- 4 -O valor da apólice prevista no n.º 1 e, na parte correspondente, no n.º 3 será actualizado anualmente, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação, referente ao continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo a Licenciada apresentar à DGEG os correspondentes documentos comprovativos.
- 5 -Enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 1, a Licenciada deve dispor de um seguro de responsabilidade civil com o valor mínimo de (euro) 1 100 000.
Cláusula 9.º — Seguro de responsabilidade civil
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)