- 1 -São direitos da Licenciada, nomeadamente, os seguintes:
- a)Explorar a actividade de distribuição local de gás natural, nos termos da presente licença e da legislação e regulamentação aplicáveis;
- b)Receber dos utilizadores das respectivas infra-estruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário;
- c)Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infra-estruturas licenciadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema de distribuição local de gás natural;
- d)Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema que o gás natural introduzido nas infra-estruturas licenciadas cumpra as especificações de qualidade estabelecidas;
- e)Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infra-estruturas licenciadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
- f)Aceder aos seus equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas infra-estruturas;
- g)Recusar, fundamentadamente, o acesso às respectivas infra-estruturas, com base na falta de capacidade ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público;
- h)Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de estabelecimento e exploração da presente licença.
- 2 -Constituem obrigações de serviço público da Licenciada:
- a)Prestar o serviço público de distribuição garantindo a segurança, regularidade e qualidade do fornecimento de gás natural;
- b)A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infra-estruturas licenciadas, nos termos previstos na regulamentação aplicável;
- c)A protecção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas dos serviços prestados;
- d)A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos na regulamentação aplicável;
- e)A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos, a protecção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
- f)A segurança das infra-estruturas e instalações licenciadas.
- 3 -Assiste também à Licenciada o direito de repercutir sobre os utilizadores das suas infra-estruturas, quer se trate de entidades comercializadoras de gás ou de consumidores finais, o valor integral de quaisquer taxas, independentemente da sua designação, desde que não constituam impostos directos, que lhe venham a ser cobrados por quaisquer entidades públicas, directa ou indirectamente atinentes à distribuição de gás, incluindo as taxas de ocupação do subsolo cobradas pelas autarquias locais.
- 4 -Na sequência do estabelecido no número anterior, os valores que vierem a ser pagos pela Licenciada em cada ano civil serão repercutidos sobre as entidades comercializadoras utilizadoras das infra-estruturas ou sobre os consumidores finais servidos pelas mesmas, durante os anos seguintes, nos termos a definir pela ERSE. No caso específico das taxas de ocupação do subsolo, a repercussão será ainda realizada por município, tendo por base o valor efectivamente cobrado pelo mesmo.
- 5 -Constituem obrigações gerais da Licenciada:
- a)Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao sector do gás natural e, bem assim, as obrigações emergentes da presente licença;
- b)Promover a obtenção de todas as demais autorizações e licenciamentos legalmente necessários ao estabelecimento e exploração da rede de distribuição objecto da presente licença;
- c)Proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infra-estruturas e instalações pelas quais a Licenciada é responsável;
- d)Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, designadamente através da DGEG e das Direcções Regionais da Economia (DRE), facultando todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
- e)Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela DGEG e pela ERSE, no âmbito das respectivas atribuições e competências;
- f)Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos.
- 6 -A Licenciada deverá ainda cumprir os demais requisitos legais aplicáveis, designadamente no que respeita à separação de actividades.
Cláusula 11.º — Direitos e obrigações da Licenciada
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)