- 1 -Conforme disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, a presente licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
- 2 -A caducidade da licença ocorre:
- a)Pelo decurso do prazo referido na cláusula 3.ª;
- b)Pela eventual integração do pólo de consumo objecto da presente licença numa concessão de distribuição regional de gás natural.
- 3 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, a Licenciada tem o direito de ser indemnizada, tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo referido na cláusula 3.ª, considerando os investimentos admitidos pela ERSE não amortizados e os lucros cessantes.
- 4 -A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na lei e na presente licença, nomeadamente as previstas nas cláusulas 4.ª e 5.ª e no n.º 3 da cláusula 6.ª, e ainda, no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
- 5 -Com a extinção da presente licença de distribuição local, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
- 6 -A transferência de bens referida no número anterior confere à Licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efectuados e admitidos pela ERSE que não se encontrem ainda amortizados.
- 7 -Os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença por caducidade devem ser previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
Cláusula 15.º — Extinção da licença
AlteradoVigente desde: 28/05/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2013
Portaria n.º 193-A/2013 - 1.ª Série(27/05/2013)
Referências (1)
- Artigo 28.º