Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos relativos aos direitos com o mesmo objecto de protecção (patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, marca), concedidos ao abrigo do presente diploma, não poderão ultrapassar os limites específicos definidos no n.º 2 do artigo 13.º, quer os apoios tenham sido solicitados no âmbito de uma única candidatura ou de diversas candidaturas.
Artigo 14.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 27/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2000