- 1 -O incentivo a conceder no quadro do presente regulamento pode assumir, em função da natureza dos projectos e das despesas elegíveis, as modalidades de incentivo reembolsável, que poderá ser substituído pelo pagamento de juros e encargos de empréstimo bancário de igual valor, incentivo não reembolsável e prémio de realização.
- 2 -Complementarmente aos incentivos identificados no número anterior, o financiamento dos projectos aprovados no quadro do presente regulamento pode beneficiar de uma intervenção do capital de risco, nos termos enunciados nos artigos 25.º e 26.º do presente regulamento.
- 3 -O incentivo reembolsável é concedido sem juros.
- 4 -Os apoios a conceder no âmbito do presente regulamento, sob qualquer das formas enunciadas nos números anteriores, não são cumuláveis, para as mesmas despesas elegíveis, com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 13.º — Natureza e cumulação
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000