- 1 -Para efeitos de cálculo do incentivo a conceder, em qualquer das suas formas, são consideradas despesas elegíveis as efectuadas com:
- a)Aquisição de terrenos para campos de golfe, até ao limite máximo de 30% do custo total do projecto ou de 50% do valor do terreno;
- b)Construção de edifícios e de infra-estruturas directamente relacionados com o processo produtivo e as actividades essenciais de gestão, bem como, excepcionalmente, a aquisição de edifícios devolutos ou inacabados, nomeadamente em resultado de processos de reestruturação ou falência, cuja presença no meio ambiente envolvente se traduza numa degradação do mesmo e bem assim de edificações respeitantes aos projectos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, que consistam em engenhos tradicionais (moinhos, noras e outros similares), desde que concorram directamente para os objectivos do projecto, nomeadamente para o apoio à interpretação ambiental;
- c)Outras construções e obras de adaptação e remodelação de instalações directamente relacionadas com o exercício da actividade ou destinadas a melhorar as condições de segurança, higiene e saúde;
- d)Aquisição de equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
- e)Aquisição de equipamentos de protecção ambiental, designadamente os de tratamentos e ou valorização de águas residuais e emissões para a atmosfera, valorização, tratamento ou destino final de resíduos, redução de ruído para o exterior e introdução de tecnologias eco-eficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
- f)Aquisição e montagem de materiais e equipamentos de segurança, eficiência e racionalização energética, incluindo custos com a adaptação de instalações relacionadas com o projecto;
- g)Aquisição de equipamentos directamente relacionados com o processo produtivo, sendo que, no que respeita a mobiliário antigo, apenas é elegível 50% do respectivo valor, avaliado por uma entidade credível e externa ao promotor, e desde que as características do empreendimento determinem a utilização daquele tipo de mobiliário;
- h)Estudos, projectos de arquitectura e de engenharia, diagnósticos, auditorias de fundamentação de projectos e assistência técnica necessária à execução do projecto e da candidatura, até ao limite de 7% das despesas elegíveis do projecto;
- i)Assistência técnica para implementação do projecto em matéria de gestão, incluindo as vertentes qualidade, ambiente e segurança, organização e gestão, modernização tecnológica e melhores técnicas disponíveis;
- j)Intervenções relativas à instrução do processo de certificação, qualificação ou de registo, nas áreas da qualidade, ambiente e segurança, no âmbito do Sistema Português da Qualidade e despesas complementares, incluindo se for caso disso, as inerentes a acções de divulgação;
- l)Informatização (hardware/software) relativa à gestão, bem como à introdução de tecnologias de informação e comunicação, modernização da logística, comercialização e marketing;
- m)Aquisição e registo de marcas e alvarás;
- n)Aquisição e registo de patentes e licenças, sendo que, no caso de empresas não PME, as despesas com investimento incorpóreo de aquisição de patentes, licenças de exploração e conhecimentos técnicos não podem exceder 25% das despesas elegíveis em capital fixo corpóreo;
- o)Formação profissional, cujo âmbito de elegibilidade é definido em regulamento específico no quadro do Programa Operacional da Economia, tendo em consideração as normas enquadradoras do Fundo Social Europeu;
- p)Promoção e marketing;
- q)Transportes, seguros e montagens e desmontagens de equipamentos;
- r)Garantias bancárias exigidas ao promotor nos termos a fixar no contrato de concessão de incentivos;
- s)Intervenção dos revisores oficiais de contas, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º do presente regulamento.
- 2 -Não são elegíveis as despesas realizadas com:
- a)Aquisição de terrenos, para além dos previstos na alínea a) do número anterior;
- b)Aquisição de edifícios, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior;
- c)Trespasses e direitos de utilização de espaços;
- d)Aquisição de mobiliário e outros equipamentos não directamente ligados às funções essenciais à actividade;
- e)Aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte, com excepção da aquisição de veículos automóveis no âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, até 50% do seu custo, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respectiva actividade, e da aquisição de outro material de transporte integrado em projectos de animação turística cuja actividade seja declarada de interesse para o turismo nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
- f)Aeronaves e outro material aeronáutico;
- g)Aquisição de bens em estado de uso, sem prejuízo do disposto na alínea g) do número anterior;
- h)Juros durante a construção;
- i)Fundo de maneio;
- j)Trabalhos da empresa para ela própria.
- 3 -Nos projectos que tenham por objecto a remodelação ou ampliação de hotéis-apartamentos, apartamentos turísticos e aldeamentos turísticos, bem como empreendimentos turísticos explorados, em parte, em regime de direito de habitação periódica, só são comparticipáveis as despesas de investimento correspondentes às unidades de alojamento afectas à exploração turística e, sendo o caso, não exploradas segundo aquele regime, bem como, na proporção dessa afectação, as despesas de investimento relativas às partes comuns dos empreendimentos.
- 4 -Para efeito do disposto no presente artigo, apenas são considerados os valores declarados pelo promotor do projecto que correspondam aos custos médios do mercado, podendo o organismo coordenador do SIVETUR, caso não se verifique essa correspondência, proceder à respectiva adequação, assim como se procederá a uma análise de adequabilidade da proporção da natureza das despesas face ao investimento global e à natureza e objectivos do mesmo, podendo, de igual modo, e proceder-se à respectiva adequação.
Artigo 12.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000