Em cada projecto de investimento enquadrável no presente regulamento, a soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis, não pode exceder 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME ou 45% nos restantes casos.
Artigo 24.º — Limite global do incentivo
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000