- 1 -Para efeitos do disposto no número anterior, e no âmbito da candidatura ao SIVETUR de projectos de investimento enquadráveis no artigo 2.º do presente regulamento, o respectivo promotor deve apresentar uma decisão favorável de intervenção de capital de risco por um operador legal de mercado.
- 2 -O apoio a que se refere o n.º 2 do artigo anterior concretiza-se através de um fundo de desconto a criar para o efeito no âmbito do Programa Operacional da Economia.
Artigo 26.º — Condições específicas
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000