- 1 -São organismos gestores:
- a)O organismo coordenador, que assegura a interlocução com o promotor e a coordenação global da gestão do projecto;
- b)Os organismos especializados que suportam, sob o ponto de vista técnico, as competências específicas necessárias à avaliação do projecto nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
- 2 -Os organismos coordenadores do SIVETUR são:
- a)O ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para os projectos de investimento estrangeiro de primeira instalação no País, qualquer que seja o seu montante, ou do regime contratual;
- b)O IFT - Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, para os restantes projectos.
- 3 -Sem prejuízo de outros que venham a ser designados pelo Ministro da Economia, os organismos especializados são:
- a)O ICEP - Investimento, Comércio e Turismo de Portugal, para a área de promoção e marketing;
- b)O IPQ - Instituto Português da Qualidade, para a área da qualidade, ambiente e segurança, no que respeita às despesas de investimento referidas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 12.º do presente regulamento;
- c)A DGE - Direcção-Geral da Energia, para a área de investimento em eficiência energética;
- d)O ICN - Instituto da Conservação da Natureza, para os projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, bem como para as respectivas componentes dos projectos enquadráveis na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º;
- e)A DGA - Direcção-Geral do Ambiente, para as restantes questões ambientais.
- 4 -As funções de organismos especializados para as componentes de investimento de «inovação e tecnologia» e «qualificação de recursos humanos» são exercidas pelas estruturas de organismos a designar pelo Ministro da Economia.
Artigo 27.º — Organismos gestores
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000