- 1 -Compete aos organismos coordenadores, nomeadamente:
- a)A análise das condições de elegibilidade do promotor e do projecto;
- b)O cálculo da valia económica do projecto;
- c)O cálculo do montante do incentivo a atribuir;
- d)A elaboração de proposta de decisão quanto ao pedido de concessão, a submeter à unidade de gestão do POE, que integrará os pareceres dos organismos intervenientes;
- e)A coordenação dos contactos dos diversos organismos com a empresa e a comunicação da decisão ao promotor;
- f)A celebração, com os respectivos promotores, dos contratos de concessão de incentivos;
- g)O acompanhamento global dos projectos em articulação com os organismos intervenientes e o acompanhamento técnico e físico da componente relativa aos investimentos essenciais à actividade e verificação da execução dos projectos;
- h)O pagamento dos incentivos;
- i)A avaliação da atribuição do prémio de realização a submeter à unidade de gestão;
- j)A participação nas decisões da unidade de gestão;
- l)A realização de auditorias às declarações de despesas do investimento;
- m)A elaboração de proposta de encerramento dos projectos.
- 2 -Compete ao ICN, nomeadamente, a emissão de parecer quanto ao enquadramento e consistência técnica dos projectos de investimento que incluam investimentos na respectiva área, bem como a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos no âmbito da respectiva área, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.
- 3 -Compete aos organismos especializados não referidos no número anterior a emissão de parecer quanto à consistência técnica dos projectos de investimento e a intervenção articulada com o organismo coordenador no acompanhamento dos projectos no âmbito das respectivas áreas, sempre que, em face da natureza e tipologia do investimento, tal se justifique.
Artigo 28.º — Competências
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000