- 1 -Com a candidatura ou, no caso de envio da mesma pela Internet, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data daquele envio, o promotor deve juntar àquela a cópia do projecto de arquitectura e respectivo parecer ou da memória descritiva, se for o caso, aprovado pela entidade legalmente competente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o promotor deve possuir nas suas instalações, devidamente organizados e actualizados, em dossier, os seguintes documentos:
- a)Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros quanto à memória descritiva dos projectos que não careçam de aprovação, bem como, sendo o caso, averbamento no respectivo alvará de alteração da titularidade da entidade proprietária exploradora;
- b)No âmbito dos projectos de investimento enquadráveis na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, documento comprovativo da classificação do imóvel a recuperar ou a adaptar ou, sendo o caso, da abertura do respectivo processo de instrução;
- c)Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos projectos que tenham por objecto estabelecimentos de animação turística, incluindo as instalações termais e, quando exigível nos termos do presente regulamento, os estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- d)Licença de actividade relativamente ao promotor, quando exigível, bem como a licença de utilização do empreendimento a apoiar, relativamente a empreendimentos já existentes;
- e)Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for uma pessoa colectiva;
- f)Modelos IRC do promotor relativos aos três anos anteriores à data da candidatura;
- g)Documentos comprovativos de que se encontra preenchida a condição prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;
- h)Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios;
- i)Acta da assembleia geral do promotor, quando se tratar de pessoas colectivas, deliberativa:
Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;
Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;
- j)Orçamentos comprovativos dos montantes de investimento do projecto;
- l)Documentos necessários à comprovação da qualidade de PME, quer no que respeita às entidades participantes quer no que respeita às entidades participadas;
- m)Proposta da garantia a constituir para garantia do reembolso do incentivo reembolsável ou da parcela reembolsável do incentivo;
- n)Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -A inserção dos documentos no dossier referido no número anterior pode ocorrer, no caso daqueles que visam comprovar as condições de elegibilidade referidas no n.º 2 do artigo 9.º do presente regulamento, bem como os enunciados nas alíneas a) e i) do número anterior, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 30.º — Documentos
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000