As candidaturas são enviadas pela Internet, através de formulário electrónico, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/98, de 6 de Maio, podendo, ainda, no mesmo formato de formulário electrónico, ser apresentadas nos gabinetes dos investidores competentes do Ministério da Economia, que as recepcionarão e verificarão se contêm as informações e declarações exigidas, disponibilizando-as, de seguida, para o organismo coordenador e para as restantes entidades intervenientes.
Artigo 29.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000