- 1 -No prazo de 60 dias úteis a contar da data da candidatura, o organismo coordenador elabora, atenta a sua análise da candidatura e o teor dos pareceres a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 28.º do presente regulamento, proposta única de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior e nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º do presente regulamento, os organismos especializados remetem ao organismo coordenador os respectivos pareceres no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção por aqueles dos elementos essenciais à emissão dos mesmos.
- 3 -Cabe à unidade de gestão do Programa Operacional da Economia, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da proposta referida no n.º 1 do presente artigo, emitir proposta de decisão quanto ao pedido de concessão do incentivo, a submeter pelo gestor ao Ministro da Economia.
- 4 -O acto que, nos termos do número anterior, decidir do pedido de concessão do incentivo é notificado ao promotor pelo organismo coordenador no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do mesmo por aqueles organismos.
- 5 -A notificação prevista no número anterior, quando a decisão quanto ao pedido de concessão for favorável, é acompanhada da minuta do contrato de concessão de incentivos a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e do pedido dos documentos necessários para a celebração do contrato.
Artigo 32.º — Processo de decisão
Vigente desde: 27/12/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2000