- 1 -A concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente regulamento, é objecto de um contrato a celebrar entre o organismo coordenador e o promotor do projecto nos termos da minuta referida no n.º 5 do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 3 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período pelo organismo coordenador sempre que se verifiquem motivos atendíveis.
Artigo 33.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000