Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Pequenas ou médias empresas» ou «PME» as que cumprem os critérios fixados pela Recomendação n.º 96/280/CE, de 3 de Abril de 1996, da Comissão Europeia, publicada no JOCE, n.º L 107, de 30 de Abril de 1996;
- b)«Não PME» as que não cumprem os critérios fixados pela recomendação referida na alínea anterior;
- c)«Equivalente de subvenção bruta» corresponde à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia;
- d)«Regime de minimis» - o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de 100000 euros, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no espaço temporal de três anos;
- e)«Zonas contíguas» as que, não estando abrangidas por uma área protegida, se encontram inseridas num município integrante de uma área protegida, bem como as inseridas num município confinante com uma área protegida;
- f)«Projectos de construção» e «Projectos de instalação» os que envolvam o início de exploração de um novo empreendimento turístico;
- g)«Projectos de remodelação ou de ampliação» os que tenham por objecto unidades que já se encontram afectas à exploração turística;
- h)«Trabalhadores desfavorecidos», nomeadamente trabalhadores com baixo nível de qualificação, as pessoas portadoras de deficiência, os trabalhadores idosos e as mulheres que reintegram o mercado de trabalho;
- i)«Zona da Grande Lisboa» e «Zona de Lisboa e Vale do Tejo» - tal como delimitadas no anexo C do presente regulamento.