- 1 -São susceptíveis de apoio pelo SIVETUR os projectos que, tendo dado entrada no âmbito do terceiro Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT III), ainda que incluídos no quadro do Decreto-Lei n.º 348-B/99, de 31 de Agosto, bem como da Iniciativa Comunitária Pequenas e Médias Empresas (ICPME), dentro dos prazos de candidatura estipulados por esses regimes, não tenham sido objecto de decisão definitiva ou de apoio por questões orçamentais.
- 2 -Os projectos referidos no número anterior ficam sujeitos ao cumprimento integral dos requisitos constantes do presente regulamento, à excepção do constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º
- 3 -Os projectos cujas candidaturas no âmbito do SIVETUR sejam recepcionadas até 60 dias úteis após a publicação do presente diploma podem ser comparticipados nas despesas efectuadas após 1 de Julho de 1999, sem prejuízo do disposto na regulamentação específica do Fundo Social Europeu.
- 4 -Aos projectos susceptíveis de enquadramento na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, transitem para o Sistema de Incentivos ora criado e regulamentado não é exigível a apresentação do documento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º, desde que a respectiva candidatura ao SIFIT III, ainda que no quadro do Decreto-Lei n.º 348-B/99, de 31 de Agosto, se encontre já instruída com a declaração a que se refere o despacho n.º 46/94, do Secretário de Estado do Turismo, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Julho de 1994.
- 5 -Aos projectos que sejam susceptíveis de acesso ao SIVETUR nos termos do n.º 1 do presente artigo é admissível a aceitação da garantia já proposta nas respectivas candidaturas, desde que o organismo coordenador, em função da natureza do empreendimento e da sua experiência na concessão de incentivos, considere que essa garantia se revela adequada para o fim a que a mesma se destina.
ANEXO A
1.º
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento, considera-se que as pessoas colectivas promotoras dos projectos de investimento possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando:
- a)No caso dos projectos de investimento enquadráveis nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo regulamento, apresentem um rácio de autonomia financeira pré-projecto de, no mínimo, 25%;
- b)No caso dos projectos de investimento enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º
do presente regulamento, apresentem uma situação líquida positiva no final do ano anterior ao da candidatura.
- 2 -A autonomia financeira referida na alínea a) do número anterior é calculada através da seguinte fórmula:
AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.
- 3 -No caso de as empresas não cumprirem no ano anterior ao da candidatura os parâmetros definidos no n.º 1 do presente número podem apresentar um balanço intercalar legalmente certificado por um revisor oficial de contas com vista à análise da sua situação financeira à data da candidatura.
- 4 -Mediante proposta do gestor, devidamente fundamentada, pode o Ministro da Economia ajustar os requisitos enunciados nos n.os 1 e 2 do presente número.
2.º
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados com capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 25% de capitais próprios, calculado nos termos de uma das fórmulas seguintes:
((CPe + CPp) x 100)/(ALE + Ip)
ou
(CPp x 100)/Ip
em que:
CPE = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
ALE = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante do investimento elegível do projecto.
- 2 -Para efeitos de determinação dos capitais próprios da empresa, é aplicável o disposto no n.º 3 do número anterior.
3.º
- 1 -A valia económica dos projectos de investimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento, é calculada através da soma das pontuações obtidas para cada um dos critérios, ponderadas com base na dimensão do investimento em causa e nos seguintes coeficientes:
- a)Tratando-se de projectos promovidos por novas empresas:
Mérito sectorial do projecto: 0,80;
Qualificação do risco: 0,20;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,80A + 0,20B
- b)Tratando-se de projectos promovidos por empresas já existentes:
Mérito sectorial do projecto: 0,65;
Qualificação do risco: 0,35;
de acordo com a seguinte fórmula:
VE = 0,65A + 0,35B
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério mérito sectorial do projecto;
B = pontuação obtida no critério qualificação do risco.
- a)Tratando-se de projectos promovidos por novas empresas:
- 2 -A pontuação do critério mérito sectorial do projecto, que se destina a avaliar o mérito do projecto em áreas consideradas relevantes nas correspondentes políticas públicas e na adequação do projecto aos objectivos genéricos do Programa Operacional da Economia, é obtida pelo grau de intensidade do projecto, de acordo com o disposto no número seguinte, no preenchimento dos seguintes subcritérios:
A1 - Melhoria e diversificação da oferta turística e fomento das vocações e potencialidades regionais, observando-se os seguintes factores de valorização:
Tipologia e classificação do empreendimento;
Qualidade e diversidade dos serviços a prestar.
No caso de projectos de criação ou de ampliação, a sua implementação deverá suprir as carências de mercado na região e demonstrar que valoriza a oferta turística existente;
A2 - Diminuição da sazonalidade e aumento da permanência média e da receita média por turista, observando-se os seguintes factores de valorização:
Produtos e serviços que captem segmentos de mercado de maior consumo na época baixa;
Variedade e grau de inovação de serviços oferecidos, pelo empreendimento;
A3 - Inovação nos processos, na organização e na gestão observando-se os seguintes factores de valorização:
Certificação de qualidade;
Eficiência energética, preservação ambiental e novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Mercados, observando-se os seguintes factores de valorização:
Mercados a captar;
Penetração em mercados não tradicionais;
Inserção em redes de comercialização;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:
Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
- 3 -A pontuação a atribuir ao critério mérito sectorial do projecto, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio ou Fraco, em função do nível de valorização dos respectivos factores, é, considerando as três melhores notações dos seus cinco subcritérios, de:
- a)100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;
- b)70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
- c)40 quando, pelo menos, três subcritérios sejam pontuados com Médio;
- d)0 em outras situações.
- 4 -No critério qualificação do risco, que tem por objectivo a avaliação do risco do projecto na óptica da entidade coordenadora e da aplicação dos meios orçamentais do Programa Operacional da Economia, são considerados os seguintes subcritérios quantitativos e qualitativos:
- a)Tratando-se de empresas já existentes:
B1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do currículo da equipa de gestão;
B2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:
Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;
Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;
B3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha;
- b)Tratando-se de empresas novas, são aplicáveis apenas os subcritérios B1 e B2 referidos na alínea anterior.
- a)Tratando-se de empresas já existentes:
- 5 -No caso de empresas já existentes, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:
- a)100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e outros dois com Forte;
- b)70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e outros dois com Médio;
- c)40 quando, pelo menos, três critérios com Médio;
- d)20 quando, pelo menos, dois critérios com Médio;
- e)0 em outras situações.
- 6 -No caso de empresas novas, a pontuação do critério qualificação do risco, obtida em função do grau de preenchimento dos respectivos subcritérios de acordo com a notação a que se refere o n.º 3 do presente número, é de:
- a)100 quando, pelo menos, um subcritério com Muito forte e o outro com Forte;
- b)70 quando, pelo menos, um subcritério com Forte e o outro com Médio;
- c)40 quando, pelo menos, os dois subcritérios com Médio;
- d)20, apenas no que respeita a projectos enquadráveis na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento, quando, pelo menos, um subcritério com Médio;
- e)0 em outras situações.
4.º
- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 17.º do presente regulamento, o grau de cumprimento do contrato é calculado em função do cumprimento, por parte do promotor, dos seguintes objectivos, tal como propostos no dossier de candidatura e aceites pelo organismo coordenador:
X(índice 1) - Prazo de execução do projecto;
X(índice 2) - Autonomia financeira pós-projecto;
X(índice 3) - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
- 2 -O grau de cumprimento do contrato é determinado pela seguinte fórmula de comprovação:
Gcc = [0,40 (X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,30(X'(índice 2)/X(índice 2)) + 0,30(X'(índice 3)/X(índice 3))] x 100
em que:
X(índice 1) = é o valor do indicador proposto;
X'(índice 1) = é o valor efectivo do objectivo relativo ao projecto.
- 3 -O prémio de realização, calculado em função do grau de cumprimento do contrato, é de:
- a)100% das percentagens máximas referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente regulamento no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 90%;
- b)50% das percentagens máximas referidas no n.º 2 do preceito regulamentar referido na alínea anterior no caso de o grau de cumprimento do contrato ser igual ou superior a 80% e inferior a 90%.
- 4 -A verificação do cumprimento dos objectivos enunciados no n.º 1 do presente número é efectuada na data da conclusão do projecto, no caso dos objectivos X(índice 1) e X(índice 2), e no final do ano civil que corresponda no máximo ao terceiro ano completo de exploração, no caso do objectivo X(índice 3), sem prejuízo dos reembolsos eventualmente já realizados por força do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.
ANEXO B
Quadro I
Percentagens máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta
(ver quadro no documento original)
ANEXO C
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)
Artigo 37.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 27/12/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/2000