- 1 -São susceptíveis de beneficiar dos apoios previstos no presente regulamento, no âmbito da alínea c) do n.º 2 do seu artigo 2.º, os seguintes empreendimentos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão dos projectos de construção de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos quando estes puderem ser objecto de venda fraccionada;
- b)Meios complementares de alojamento, com exclusão dos projectos de construção de apartamentos e moradias turísticos;
- c)Turismo no espaço rural;
- d)Instalações termais;
- e)Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
- f)Outros estabelecimentos a que se refere o Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro;
- g)Parques de campismo públicos;
- h)Estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental com instalações fixas e de carácter duradouro, incluídos no turismo de natureza, referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro.
- 2 -O enquadramento dos projectos de investimento a que se refere o número anterior depende:
- a)Da existência de um plano de acção acordado entre a entidade gestora da respectiva área protegida, uma entidade a indicar pela Secretaria de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, uma entidade a indicar pela Secretaria de Estado do Turismo, um representante do(s) respectivo(s) órgão(s) regional(ais) de turismo e as autarquias que integram o respectivo território ou que com ele sejam contíguas, podendo ainda ser consideradas para a elaboração dos planos de acção outras entidades relevantes para a prossecução dos seus objectivos, definindo as linhas estratégicas para o desenvolvimento do turismo sustentável na respectiva área protegida e em áreas contíguas a estas, em especial no que respeita a ordenamento e planeamento e na concepção e desenvolvimento do projecto, no que respeita à adopção de critérios e medidas de gestão ecológica;
- b)Da conformidade dos objectivos prosseguidos pelos respectivos projectos de investimento com o plano de acção referido na alínea anterior.
Artigo 6.º — Projectos de turismo sustentável
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000