- 1 -Os beneficiários ficam obrigados a executar os investimentos nos termos do projecto aprovado.
- 2 -Os beneficiários que concorram ao abrigo do artigo 3.º ficam, ainda, obrigados a:
- a)Entregar a obra concluída à EDP Distribuição - Energia, S. A., nos termos da legislação aplicável;
- b)Efectuar, por sua conta, quaisquer trabalhos adicionais que lhe sejam eventualmente exigidos pela EDP aquando da entrega da obra;
- c)Manter a exploração agro-florestal ou a unidade produtiva por um período mínimo de cinco anos a contar da data de celebração do contrato de atribuição da ajuda.
Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 04/09/2002
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Em vigor desde 04/09/2002