- 1 -As funções de perito prevista no presente diploma só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.
- 2 -Cada órgão de polícia criminal organiza uma lista de peritos nomeados nos termos da presente portaria, que, anualmente, remeterá para conhecimento da respectiva tutela.
- 3 -O órgão de polícia criminal responsável pelo procedimento de declaração de utilidade operacional dos bens pode recorrer a peritos integrados em lista oficial de outro órgão de polícia criminal, mediante solicitação ao respectivo dirigente máximo.
Artigo 3.º — Listas de peritos
Vigente desde: 20/09/2007
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