- 1 -A nomeação do perito é feita mediante despacho fundamentado do responsável máximo de cada órgão de polícia criminal, sob proposta do dirigente máximo da área financeira da respectiva instituição, passando a integrar a lista oficial de peritos do respectivo órgão de polícia criminal.
- 2 -Os peritos nomeados nos termos do artigo anterior prestam compromisso de cumprimento consciencioso da função que lhes é cometida e são ajuramentados pela autoridade judiciária.
- 3 -A nomeação é válida por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perito manter-se-á no exercício de funções até à sua substituição.
- 5 -Em qualquer momento pode a nomeação ser dada por finda, mediante despacho do responsável máximo do órgão de polícia criminal, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
Artigo 4.º — Forma de nomeação
Vigente desde: 20/09/2007
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Em vigor desde 20/09/2007