Estabelece os termos em que deve ser efectuada a nomeação de peritos de bens apreendidos pelos orgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, definindo ainda o respectivo estatuto e procedimentos
Objecto
A presente portaria estabelece os termos em que deve ser efectuada a nomeação de peritos de bens apreendidos pelos órgãos de polícia criminal no âmbito de processos crime e contra-ordenacionais, conforme disposto no Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro, definindo ainda o respectivo estatuto e procedimentos.
Requisitos de nomeação
Os peritos são escolhidos de entre indivíduos constantes de lista, com vínculo à Administração Pública, de reconhecida honorabilidade e experiência, detentores dos conhecimentos necessários sobre a natureza e as características dos bens a avaliar.
Listas de peritos
Forma de nomeação
Avaliação
Regime de impedimentos e escusas
Os peritos estão sujeitos ao regime de garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
Honorários
Quando devido o pagamento de honorários pela perícia realizada, a respectiva despesa é suportada pelo órgão de polícia criminal responsável pelo procedimento de declaração de utilidade operacional dos bens avaliados, nos termos da legislação aplicável.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 7 de Setembro de 2007.