- 1 -A avaliação visa determinar o valor de indemnização a pagar ao proprietário caso o bem não venha a final ser declarado perdido a favor do Estado.
- 2 -A avaliação é realizada por perito constante da lista oficial do respectivo órgão de polícia criminal que procedeu à apreensão do bem.
- 3 -O valor do bem apreendido tem por referência o preço médio praticado no mercado à data da apreensão.
- 4 -O perito elabora um relatório de declaração de utilidade operacional do bem, no qual devem constar a data da avaliação, a indicação do valor do bem avaliado, a descrição das suas características, os defeitos e anomalias verificados, as correspondentes fotos digitais bem como, quando aplicável, a respectiva marca, modelo, matrícula ou outro número identificador, estado de conservação e local onde se encontra, nos termos dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2007, de 19 de Janeiro.
- 5 -Quando a perícia se revista de especial complexidade ou, ainda, quando o valor que resulte da perícia seja superior a (euro) 50 000, esta é realizada obrigatoriamente por dois peritos.
- 6 -Quando a perícia se revele de especial complexidade, poderá ainda ser solicitada a colaboração de outras entidades públicas com reconhecida competência.
- 7 -O relatório de declaração de utilidade operacional é remetido, em suporte informático, à entidade do órgão de polícia criminal responsável pelo seu registo.
Artigo 5.º — Avaliação
Vigente desde: 20/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/2007