- 1 -Podem solicitar a concessão extraordinária de garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e em conformidade com o disposto na presente portaria, as instituições de crédito com sede em Portugal no âmbito de obrigações assumidas em contratos de financiamento, incluindo a respectiva renovação.
- 2 -As garantias do Estado a que se refere o número anterior podem ser concedidas ou renovadas até 31 de Dezembro de 2009.
Artigo 1.º
Vigente desde: 23/10/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2008