- 1 -A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao abrigo do presente regime tem por objecto exclusivamente o cumprimento de obrigações assumidas em contratos de financiamento ou de emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo de três meses e um prazo máximo de três anos, denominada em euros.
- 2 -O prazo máximo referido no número anterior pode, excepcionalmente por proposta fundamentada do Banco de Portugal, ir até aos cinco anos.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito do presente regime as operações do mercado monetário de depósitos interbancário, as operações de dívida subordinada, as operações que já beneficiem de outro tipo de garantia, bem assim como as operações de financiamento realizadas em jurisdição que não observe padrões de transparência internacionalmente aceites.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008