Regulamenta a concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito do sistema financeiro
Cabe, igualmente, ao Banco de Portugal:
As instituições de crédito beneficiárias da garantia do Estado enviam à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros nas operações de financiamento, indicando os montantes que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
As instituições de crédito beneficiárias da garantia comunicam imediatamente à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças qualquer modificação das condições que constituíram pressuposto da prestação da garantia.
No caso de accionamento da garantia em virtude de incumprimento pela entidade beneficiária, o Estado fica sub-rogado no direito do credor até ao seu integral ressarcimento, podendo, se e na medida do necessário para defesa do interesse patrimonial do Estado:
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 22 de Outubro de 2008.
ANEXO
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