- 1 -O pedido de garantia do Estado pelas instituições de crédito deve ser apresentado no Banco de Portugal, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação dos elementos essenciais da operação a garantir e fundamentação para a realização da mesma;
- b)Identificação das partes do contrato de financiamento;
- c)Demonstração do carácter necessário da garantia para assegurar o normal financiamento da entidade requerente;
- d)Minuta do contrato de financiamento ou da documentação relativa à emissão de dívida não subordinada, bem como planos de utilização do financiamento, de amortização e taxas de juro aplicáveis;
- e)Declaração da entidade requerente que autorize o Banco de Portugal a proceder ao envio, à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., de todos os elementos considerados necessários para a apreciação do pedido que tenham sido entregues pela entidade requerente ou outros na posse do Banco de Portugal;
- f)Demonstração da verificação dos requisitos legais e estatutários necessários para o efeito de um eventual accionamento da garantia.
- 2 -O Banco de Portugal, por iniciativa própria ou a pedido do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., pode solicitar às entidades requerentes elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do pedido.
- 3 -O pedido apresentado no Banco de Portugal nos termos do n.º 1 considera-se efectuado, igualmente, junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008