- 1 -Na apreciação do pedido, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., têm em consideração, nomeadamente, o contributo da entidade beneficiária para o financiamento da economia e a necessidade e condições financeiras do financiamento.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento dos prazos referidos no artigo seguinte, os pedidos são apreciados tendo em conta a urgência do financiamento e a respectiva data de entrada.
Artigo 5.º
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008