- 1 -No prazo máximo de oito dias úteis após a apresentação do pedido nos termos do artigo 3.º, o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., submetem ao membro do Governo responsável pela área das finanças proposta de decisão devidamente fundamentada.
- 2 -A decisão do pedido prevista no número anterior deve ser tomada no prazo de dois dias úteis, sem prejuízo da faculdade de devolução do processo às entidades responsáveis pela sua instrução para clarificação, caso em que o prazo se suspende. 3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem ser prorrogados por iguais períodos se a complexidade da operação o justificar.
Artigo 6.º
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008