As instituições de crédito beneficiárias da garantia do Estado enviam à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, no prazo de cinco dias a contar dos respectivos factos, cópia dos documentos comprovativos das amortizações do capital e do pagamento de juros nas operações de financiamento, indicando os montantes que deixam de constituir objecto de garantia do Estado.
Artigo 8.º
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008