Cabe, igualmente, ao Banco de Portugal:
- a)Apreciar a situação económico-financeira da instituição de crédito beneficiária e a apresentar indicadores de acompanhamento;
- b)Monitorizar as entidades beneficiárias na pendência das garantias, por recurso aos elementos da supervisão prudencial ou a outros que entenda solicitar;
- c)Enviar à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., a informação necessária ao acompanhamento e fiscalização a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.