- 1 -Os candidatos são admitidos como agentes provisórios, segundo a ordem da classificação obtida no concurso, até ao número de vagas previstas no artigo 7.º, alínea d).
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, os candidatos são notificados individualmente, sendo-lhes solicitada a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal;
- b)Certificado de habilitações literárias.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à admissão e notificação dos candidatos para preenchimento das vagas no segundo ano de validade do concurso.
Artigo 24.º — Admissão e notificação
Vigente desde: 08/03/2000
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Em vigor desde 08/03/2000