- 1 -A abertura do concurso é da competência do director nacional, nos termos da lei, e efectiva-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -O aviso de abertura é também publicitado em, pelo menos, um órgão da comunicação social de expansão nacional e através de folhetos de divulgação.
- 3 -O concurso é válido pelo prazo de dois anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -A validade do concurso não excederá, porém, o curso de formação de agentes a ministrar no ano lectivo da sua abertura, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)O número de candidatos admitidos ao concurso seja inferior ao triplo do número de agentes provisórios admitidos no primeiro ano de validade do concurso;
- b)O número de candidatos aprovados no concurso e não admitidos ao curso seja inferior ao dobro do número de agentes provisórios a admitir no segundo ano.
Artigo 3.º — Processo de concurso e prazo de validade
Vigente desde: 08/03/2000
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Em vigor desde 08/03/2000