- 1 -A constituição do júri do concurso deve constar do despacho que autoriza a abertura do concurso.
- 2 -O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 designa o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os suplentes, em número igual ao de efectivos.
- 4 -Por cada centro de selecção a funcionar é nomeado pelo presidente um júri delegado.
Artigo 4.º — Constituição e composição do júri
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