- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Das reuniões do júri são lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.
- 3 -Os candidatos têm direito de acesso às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri, nos termos da lei.
- 4 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por um funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 08/03/2000
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Em vigor desde 08/03/2000