- 1 -O pagamento das taxas previstas na presente portaria é efetuado no momento da apresentação do pedido, por transferência bancária ou por referência multibanco, sem prejuízo de poderem ser disponibilizadas ou permitidas outras formas de pagamento.
- 2 -Nos casos de apresentação do pedido presencial a liquidação poderá ser feita em numerário.
- 3 -Sempre que as taxas devidas pelos serviços prestados pela IGAC, importem o cálculo do número de horas despendidas, o valor base é pago no momento da apresentação do pedido, sendo o remanescente pago no momento da entrega do documento solicitado ao requerente.
- 4 -Os pedidos submetidos eletronicamente, por telecópia ou por via postal, são sempre acompanhados de comprovativo do pagamento das quantias devidas.
- 5 -O pagamento do valor único ou do valor base das taxas devidos pelos atos e serviços da IGAC é condição para a contagem do prazo de início do procedimento.
- 6 -O não pagamento das taxas determina:
- a)A extinção do procedimento administrativo;
- b)A retenção do documento solicitado, nas situações que importem o cálculo de valor variável em função do número de horas despendidas.
- 7 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a falta de pagamento determina, ainda, a execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 179.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -A liquidação do remanescente da taxa nos termos do n.º 2 e a extinção do procedimento por falta de pagamento são notificadas ao requerente.
Artigo 2.º — Liquidação
Vigente desde: 23/05/2017
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Em vigor desde 23/05/2017