O n.º 3 do artigo 11.º da Portaria n.º 32/2017, de 18 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Tratando-se de operadores económicos autorizados a expedir, em regime de suspensão de imposto, para além de bebidas não alcoólicas, outros produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a circulação para os destinos previstos nas alíneas a), b) e d) no n.º 1 pode igualmente efetuar-se ao abrigo do documento administrativo eletrónico previsto no artigo 36.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.»