Os artigos 3.º, 4.º, 11.º, 14.º, 20.º e 26.º da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -Os níveis de qualificação do QNQ referidos no número anterior constam em anexo ao regulamento previsto no n.º 1 do artigo 23.º
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na sua atual redação, devendo entregar ao IEFP, I. P., prova bastante da decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE;
- b)...
- i)... ou
- ii)...
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Transporte ou subsídio de transporte no caso dos destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como no caso dos estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior;
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Os destinatários previstos nas alíneas d) a j), l) e m) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como os estagiários integrados em projetos de estágio em território do interior, têm direito a que a entidade promotora assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local do estágio.
- 2 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- a)No âmbito de projetos reconhecidos pelo IEFP, I. P., como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região não sendo aplicável o limite imposto no n.º 12 do artigo 19.º;
- b)...
- 2 -...
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Para efeitos de análise e decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo da presente portaria até 31 de dezembro de 2021:
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- b)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- d)...
- e)...
- f)É aplicável, para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego, o disposto no n.º 10 do Despacho n.º 1242-A/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Despacho n.º 4225-A/2021, de 26 de abril.
- 5 -Os projetos de estágio realizados ao abrigo da medida Estágios ATIVAR.PT, bem como os realizados ao abrigo das portarias referidas no n.º 1 que ainda não tenham sido objeto de prorrogação, e cuja duração total aprovada cesse até 31 de dezembro de 2021, podem ser prorrogados por três meses adicionais, mediante requerimento a apresentar junto do IEFP, I. P., pela entidade promotora.
- 6 -...