Os artigos 2.º, 5.º, 6.º e 7.º, a epígrafe do capítulo iii, os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º e 19.º, a epígrafe do capítulo v, os artigos 27.º, 28.º, 29.º, 31.º e 32.º, a epígrafe da secção i do capítulo ix e os artigos 51.º, 53.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º e 75.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, alterada pela Portaria n.º 387-A/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título excecional, o ano apícola de 2022 é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os beneficiários das ajudas previstas na presente portaria devem cumprir as seguintes obrigações:
- a)Executar as medidas aprovadas nos prazos previstos no artigo 69.º do presente diploma;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...].
- 2 -[...].
Artigo 6.º
[...]
As medidas e as correspondentes ações previstas no PAN visam melhorar as condições de produção e comercialização dos produtos apícolas, e são as seguintes:
- a)Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores', que compreende as seguintes ações:
- i)Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores';
- ii)Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica';
- b)Medida 2, 'Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose', que compreende as seguintes ações:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas';
- c)Medida 3, 'Racionalização da transumância', que compreende as seguintes ações:
- i)Ação 3.1, 'Apoio à transumância';
- ii)Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo';
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Medida 7, 'Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado', que compreende as seguintes ações:
- i)Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen';
- ii)[...].
Artigo 7.º
[...]
A dotação orçamental global afeta ao PAN relativa aos anos apícolas de 2021 e 2022, por medida e ano apícola, consta do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores'
Artigo 8.º
[...]
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços de assistência técnica aos apicultores, promovendo a sua qualificação específica.
Artigo 9.º
[...]
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os candidatos à ação prevista na presente secção devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -[...].
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os beneficiários da ação prevista na presente secção que sejam uniões ou federações de apicultores, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, são obrigados a:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 3 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O limite máximo de despesa elegível para efeitos de apoio relativo a um técnico a tempo completo é de:
- a)(euro) 36.838 para o ano apícola 2021;
- b)(euro) 52.626 para o ano apícola 2022.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O nível de apoio é de:
- a)90,0 % dos montantes previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, para as candidaturas já aprovadas para o ano apícola 2021;
- b)67,5 % dos montantes previstos no anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante, para o ano apícola 2022.
CAPÍTULO V
Medida 3, 'Racionalização da transumância'
Artigo 27.º
[...]
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a melhoria da competitividade das empresas apícolas, o incremento das produções de mel e outros produtos apícolas e a constituição de novas colónias, através do apoio à aquisição de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)[...];
- b)[...].
- 2 -[...].
Artigo 29.º
[...]
Os candidatos à ação prevista na presente secção apenas podem incluir na candidatura apicultores que tenham comunicado à DGAV, até à data da apresentação da candidatura, operações de transumância através do Modelo 488/DGAV, disponível no respetivo sítio da Internet.
Artigo 31.º
[...]
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção são obrigados a:
- a)[...];
- b)[...].
Artigo 32.º
[...]
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -[...]
- 3 -[...].
CAPÍTULO IX
[...]
SECÇÃO I
Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'
Artigo 51.º
[...]
- 1 -A ação prevista na presente secção visa contribuir para a melhoria das condições de produção e comercialização dos produtos apícolas e a criação de infraestruturas de extração de mel comuns aos apicultores, tendo em vista a melhoria da qualidade, higiene e segurança alimentar dos produtos apícolas certificados, designadamente em modo de produção biológico, denominação de origem protegida e indicação geográfica protegida.
- 2 -A presente ação visa igualmente contribuir para a melhoria das condições de produção, processamento e comercialização de pólen.
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -No caso previsto no n.º 2 do artigo 51.º, os candidatos à ação prevista na presente secção devem apresentar projetos de implementação de novos estabelecimentos de processamento de pólen, ou de melhoria e requalificação deste tipo de estabelecimentos existentes.
- 3 -Os candidatos devem ainda apresentar comprovativo do licenciamento dos novos estabelecimentos de extração e processamento de produtos apícolas, incluindo pólen ou o comprovativo do pedido do licenciamento.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -As candidaturas podem contemplar uma ou várias medidas, revestindo as mesmas caráter anual, com exceção das ações 5.1, 'Apoio a projetos de investigação aplicada', 6.1, 'Melhoria da comercialização e divulgação', e 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen', as quais podem revestir caráter anual ou plurianual.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Para o ano apícola de 2021 um novo período de candidaturas decorre entre 21 e 30 de junho de 2021 para as ações 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica', 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas', 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo', e 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'.
- 6 -Para o ano apícola de 2022 um novo período de candidaturas decorre entre 21 e 30 de junho de 2021 para a ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen'.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -O IFAP, I. P., disponibiliza as candidaturas admitidas às respetivas entidades avaliadoras no prazo de cinco dias úteis após o termo dos prazos referidos nos n.os 4 a 6.
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)As DRAP ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 1.1, 1.2, 3.1, 3.2 e 7.1;
- b)A DGAV ou os serviços competentes das RA, relativamente às ações 2.1, 2.3, 4.1 e 7.2;
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 65.º
[...]
- 1 -As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de parecer.
- 2 -Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior a cinco dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
- 3 -[...].
Artigo 66.º
[...]
- 1 -Caso as candidaturas sejam objeto de parecer desfavorável emitido pela entidade avaliadora, o IFAP, I. P., notifica os respetivos candidatos da decisão de não aprovação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O IFAP, I. P., profere decisão sobre as candidaturas e notifica os candidatos das mesmas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção das candidaturas remetidas pelas entidades avaliadoras, ou no prazo de 5 dias úteis a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
- 5 -O IFAP, I. P., dá conhecimento às entidades avaliadoras das decisões proferidas sobre as candidaturas.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica';
- d)Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas';
- e)Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo';
- f)Ação 7.1, 'Melhoria das condições de processamento do mel e pólen';
- g)[Anterior alínea d).]
- h)[Anterior alínea e).]
- i)[Anterior alínea f).]
- j)[Anterior alínea g).]
- 6 -[...].
Artigo 68.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A título excecional, para o ano apícola de 2022, as candidaturas aprovadas às ações 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', e 2.1, 'Luta contra a varroose', podem ser alteradas entre 21 e 30 de junho de 2021, não sendo aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a alínea a) do n.º 1 do presente artigo apenas é aplicável à despesa respeitante ao período de prorrogação do prazo.
Artigo 69.º
[...]
- 1 -(Anterior proémio do artigo.)
- 2 -A título excecional, para o ano apícola 2022, aplica-se o previsto no número anterior, com exceção para a ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', cuja execução material e financeira pode ser prorrogada até 31 de dezembro de 2022.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -No que respeita às ações 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores', 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica', e 2.2, 'Combate à Vespa velutina (vespa asiática)', quanto às ações de combate à Vespa velutina, e às ações de prevenção e vigilância 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas', 3.1, 'Apoio à transumância', 3.2, 'Aquisição de viaturas para acompanhamento das ações nos apiários', 4.1, 'Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas', 6.1, 'Melhoria da comercialização e divulgação', 7.1, 'Melhoria das condições de processamento de mel e pólen', e 7.2, 'Análises de qualidade do mel ou outros produtos de colmeia', os pedidos de pagamento devem ser acompanhados dos comprovativos de despesa e de pagamento, nomeadamente, fatura e extrato bancário que demonstre os pagamentos realizados por débito em conta, transferência bancária ou cheque.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -A título excecional, para o ano apícola de 2021 apenas pode ser apresentado um pedido de pagamento, até 23 de agosto de 2021, relativo às candidaturas apresentadas ao abrigo do n.º 5 do artigo 63.º
Artigo 71.º
[...]
O IFAP, I. P., procede ao pagamento das ajudas nos termos do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Produção de pólen (kg);
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]