- 1 -São aditadas ao capítulo iii as secções i (ação 1.1, «Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores») e ii (ação 1.2, «Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica»), esta última com aditamento dos artigos 13.º-A a 13.º-F.
- 2 -É aditada ao capítulo iv a secção iii, a que corresponde a ação 2.3, «Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas», com aditamento dos artigos 26.º-A a 26.º-F.
- 3 -São aditadas ao capítulo v as secções i (ação 3.1, «Apoio à transumância») e ii (ação 3.2, «Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo»), esta última com aditamento dos artigos 32.º-A a 32.º-F.
- 4 -As disposições previstas no presente artigo passam a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO III
Medida 1, 'Serviços de assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores'
SECÇÃO I
Ação 1.1, 'Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores'
[...]
SECÇÃO II
Ação 1.2, 'Aquisição de equipamento para melhoria de assistência técnica'
Artigo 13.º-A
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos na realização de ações de divulgação ou demonstração técnica, potenciando o desenvolvimento destas atividades à distância e de forma não presencial.
Artigo 13.º-B
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Uniões e federações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º-C
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 13.º-D
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas com aquisição de material de apoio informático e multimédia constante da lista de equipamentos elegíveis divulgada nos sítios da Internet do GPP e do IFAP, I. P., efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 13.º-E
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem demonstrar a realização de ações de divulgação ou demonstração técnica e de formação no âmbito das alíneas a) e b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, de forma não presencial.
Artigo 13.º-F
Forma, nível e limites de apoio
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível.
- 3 -O limite máximo do apoio é de (euro) 5000 por beneficiário.
CAPÍTULO IV
Medida 2, 'Luta contra os agressores e as doenças das colmeias, em particular a varroose'
SECÇÃO I
[...]
SECÇÃO II
[...]
SECÇÃO III
Ação 2.3, 'Aquisição de equipamentos de diagnóstico de campo de doenças das abelhas'
Artigo 26.º-A
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para a realização de controlo da sanidade do efetivo apícola.
Artigo 26.º-B
Beneficiários
- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à ação todos os apicultores cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada, independentemente de serem seus associados.
- 3 -Na RA da Madeira, podem ainda beneficiar da ação prevista na presente secção os respetivos serviços competentes.
Artigo 26.º-C
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que, no exercício da sua atividade, garanta o cumprimento das obrigações previstas no artigo 18.º
Artigo 26.º-D
Despesas elegíveis
- 1 -São elegíveis, designadamente, as seguintes despesas, efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021:
- a)Com aquisição de equipamento de diagnóstico de doenças das abelhas;
- b)Com aquisição de equipamentos para transporte e conservação de análises anatomopatológicas efetuadas.
- 2 -É estabelecido o limite de um equipamento para cada uma das tipologias referidas nas alíneas anteriores por apicultor abrangido nas candidaturas à ação 2.1.
Artigo 26.º-E
Obrigações específicas dos beneficiários
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 5.º, os beneficiários da ação prevista na presente secção devem contribuir para o cumprimento do Programa Sanitário Apícola - 'Plano de Luta contra a Varroose', da DGAV ou da entidade competente das RA, por parte dos apicultores envolvidos na candidatura, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º
Artigo 26.º-F
Forma, nível e limites do apoio
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível de apoio é de 75 % da despesa elegível para um limite máximo de apoio de (euro) 15 por apicultor abrangido na candidatura.
CAPÍTULO V
Medida 3, 'Racionalização da transumância'
SECÇÃO I
Ação 3.1, 'Apoio à transumância'
[...]
SECÇÃO II
Ação 3.2, 'Aquisição de viaturas para apoio a visitas ao campo'
Artigo 32.º-A
Objetivos
A ação prevista na presente secção visa contribuir para melhorar a prestação de serviços das organizações de apicultores através das atividades desenvolvidas pelos técnicos, com vista a viabilizar e tornar mais eficiente a prestação de assistência técnica nas visitas ao campo e acompanhamento das ações desenvolvidas nos apiários pelos apicultores associados.
Artigo 32.º-B
Beneficiários
Podem beneficiar da ação prevista no presente capítulo:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- c)Uniões ou federações de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos e cujos associados inscritos nas candidaturas obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro.
Artigo 32.º-C
Condições de acesso
Os candidatos à ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-D
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas de aquisição de viaturas para deslocação dos técnicos ao campo que sejam efetuadas entre 1 de agosto de 2020 e 31 de julho de 2021.
Artigo 32.º-E
Obrigações específicas dos beneficiários
Os beneficiários da ação prevista na presente secção devem ter um técnico responsável que garanta a devida assistência técnica dos seus apicultores associados.
Artigo 32.º-F
Forma, nível e limite do apoio
- 1 -O apoio à ação prevista na presente secção assume a forma de compensação de despesas elegíveis efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O nível do apoio é de 60 % da despesa efetivamente realizada.
- 3 -O limite máximo de apoio é de (euro) 30.000 por beneficiário.
Artigo 3.º — Aditamento à Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
Vigente desde: 17/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2021