- 1 -O apoio à ação previsto na presente secção assume a forma compensação de despesas efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -Os níveis de apoio são os seguintes:
- a)50 % da despesa efetivamente realizada, até ao limite máximo de (euro) 40.000 por ano, no caso das OP reconhecidas para o setor do mel;
- b)40 % da despesa efetivamente realizada, até ao limite máximo de (euro) 32.000 por ano, no caso das associações e cooperativas.
Ação 7.2, «Análises de qualidade do mel ou outros produtos da colmeia»
Artigo 56.º — Forma, nível e montantes de apoio
Vigente desde: 17/06/2021
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