- 1 -Os candidatos ao apoio previsto na presente secção devem deter estabelecimento de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados estabelecimentos de extração e processamento de mel ou unidades de produção primária detidos por associados do beneficiário.
Artigo 59.º — Condições de acesso
Vigente desde: 17/06/2021
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