- 1 -As EA emitem parecer vinculativo e enviam-no ao IFAP, I. P., no prazo de oito dias úteis após a receção do pedido de parecer.
- 2 -Sempre que se revele necessário, a EA notifica o candidato para, em prazo não superior a cinco dias úteis e sob pena de rejeição da candidatura apresentada, juntar documentos em falta ou prestar esclarecimentos complementares, suspendendo-se o prazo de avaliação até ao termo do prazo fixado na notificação.
- 3 -No caso da medida 5, cabe ao INIAV, I. P., proceder à hierarquização e aprovação das candidaturas com base nos critérios de seleção previstos no artigo 44.º
Artigo 65.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 17/06/2021
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