- 1 -Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do disposto, designadamente, no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
- 2 -O reembolso referido no número anterior pode ser efetuado por compensação de montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Artigo 74.º — Recuperação de pagamentos indevidos
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021